Brasília–DF – A Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), demitido após publicar vídeos irônicos no TikTok gravados dentro da empresa. Com a decisão, a empresa deverá pagar ao trabalhador todas as verbas típicas da dispensa sem justa causa.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do TST, que considerou que alterar a conclusão das instâncias anteriores — de que as postagens não foram graves o suficiente para justificar a penalidade máxima — exigiria reexame de provas, o que é vedado nessa fase recursal.

Vídeos foram gravados dentro da empresa

Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque e foi dispensado por justa causa em março de 2023. A demissão ocorreu após a publicação de vídeos gravados no interior da empresa, com o trabalhador uniformizado, nos quais ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho.

Na ação judicial, o empregado pediu a reversão da justa causa, sustentando que as postagens não justificariam a punição extrema.

Empresa alegou ofensa a colegas e dano à imagem

Em sua defesa, a empresa apresentou links e capturas de tela das publicações e alegou que o trabalhador teria ofendido colegas, debochado de características físicas e psicológicas e feito críticas à empresa. Uma das postagens mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada.

Segundo a Pharma Log, a conduta violou o código interno de conduta e causou prejuízos à imagem da empresa e aos empregados.

Penalidade foi considerada desproporcional

O juízo de primeiro grau reconheceu que as postagens eram indevidas, mas entendeu que a justa causa foi desproporcional, destacando que o trabalhador não possuía histórico de punições, mantinha boa produtividade e que não houve comprovação de prejuízo à empresa.

Em audiência, representante da empresa confirmou que o código de conduta não previa regras específicas sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa externa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas do cotidiano laboral e que, embora reprovável, a conduta não alcançou gravidade suficiente para justificar a justa causa.

TST não pode reexaminar provas

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia examinado o conjunto probatório e afastado a existência de dano relevante.

Segundo o ministro, para chegar a conclusão diversa seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, uma vez que o recurso de revista se destina apenas a verificar a correta aplicação da lei.

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

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