A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-a à de atletas e carteiros. Com essa decisão, o colegiado determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A., administradora do parque Beto Carrero World, por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante um treinamento para apresentação.
Queda durante ensaio e agravamento da lesão
Na reclamação trabalhista, a profissional relatou ter atuado por cerca de sete meses no parque, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, resultando em lesão no tornozelo. Segundo seu depoimento, o atendimento médico inicial no ambulatório do parque se restringiu à aplicação de compressas de gelo e anti-inflamatórios, tratamento que se prolongou pelos três meses seguintes.
Com o agravamento da dor e da limitação de movimentos, ela buscou atendimento particular e foi diagnosticada com lesão grave, sendo submetida a cirurgia e afastada das atividades por 90 dias para recuperação.
Isolamento e pressão psicológica
Ao retornar, a bailarina afirmou que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições físicas para dançar, optou por pedir demissão. Na ação, pediu reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que o acidente comprometeu sua carreira e causou prejuízos profissionais e pessoais.
A defesa do parque negou ter conhecimento do acidente e sustentou que não há provas de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade exercida no Beto Carrero World.
Decisões de primeira e segunda instâncias
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) indeferiu o pedido da trabalhadora. A sentença entendeu que a lesão era inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente, e que não foi possível estabelecer o nexo causal entre o fato e o trabalho. O juízo também considerou que a bailarina poderia exercer atividades correlatas, como a de professora, e que a culpa da empresa não poderia ser presumida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o acidente de trabalho, mas afastou a responsabilidade do parque. Para o TRT, a função de bailarina não se enquadraria como atividade de risco acentuado, e não havia provas de falha da empresa quanto às condições do palco ou manutenção do espaço.
“Bailarina é atleta da dança”
No recurso apresentado ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, estabeleceu um paralelo entre a bailarina, o carteiro e o jogador de futebol, observando que todos utilizam o corpo como principal instrumento de trabalho e estão expostos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade, dispensando a comprovação de culpa do empregador.
O ministro Agra Belmonte acompanhou o voto do relator e reforçou que a bailarina depende do corpo para exercer sua função, assim como os atletas, que contam com seguro obrigatório previsto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). “A bailarina é uma atleta da dança. Sua atividade exige preparo físico, envolve risco de lesões e demanda condições seguras de trabalho, inclusive com cobertura de seguro”, afirmou.
Indenização e pensão integral
Por unanimidade, a 7ª Turma condenou o parque ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração da bailarina, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento das despesas médicas.
Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005