A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Unilever Brasil Ltda. ao pagamento de indenizações por assédio moral e dano existencial a uma ex-propagandista. Esse veredicto sublinha a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores e desmantelar práticas de abuso nas corporações.

A ex-funcionária, que atuou por mais de seis anos em Ribeirão Preto (SP), relatou ter enfrentado perseguições constantes por parte de sua supervisora. Entre os episódios de assédio, destacou a proibição de usar brincos, uma restrição que não se aplicava a suas colegas. Além disso, a trabalhadora denunciou cobranças excessivas e a imposição de metas inatingíveis, que, somadas a uma jornada de trabalho extenuante, afetaram sua qualidade de vida, limitando seu tempo para atividades sociais e pessoais.

Relato de testemunha confirma abusos

Uma testemunha essencial no processo corroborou as alegações da ex-propagandista. Em seu depoimento, a testemunha confirmou ter presenciado a perseguição da supervisora, incluindo a proibição do uso de brincos e críticas frequentes ao desempenho da funcionária. As ameaças de demissão e advertências relacionadas às metas também foram validadas, fortalecendo as provas contra a empresa.

O juízo de primeira instância, fundamentado nas evidências apresentadas, reconheceu o assédio moral, estabelecendo uma indenização de R$ 5 mil. A jornada de trabalho exaustiva e a falta de intervalos regulares foram suficientes para configurar dano existencial, resultando em uma condenação adicional no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o reconhecimento de ambos os danos, mas ajustou o valor da indenização por assédio moral para R$ 2 mil, considerando-o mais razoável e próximo ao último salário da empregada.

TST mantém valores e pondera critérios legais

A ex-propagandista tentou reverter os valores no TST, argumentando que as indenizações eram desproporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da multinacional. No entanto, a ministra relatora Dora Maria da Costa avaliou que o TRT considerou as particularidades do caso e os critérios legais, como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A ministra concluiu que não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), e que o caso não apresentava novas questões jurídicas ou repercussões sociais ou econômicas que justificassem uma revisão dos valores. A decisão do TST foi unânime, consolidando as condenações.

Processo: RRAg-10117-40.2019.5.15.0067