A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora na inclusão do filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde.
A decisão confirma o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um dos trabalhadores, além da obrigação de quitar uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.
Bebê nasceu na 31ª semana e ficou 51 dias internado
O casal atuava nas empresas do mesmo grupo econômico — o pai como motorista e a mãe como faxineira. Pelo vínculo trabalhista, a mulher possuía plano de saúde oferecido pela empregadora.
Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, o bebê nasceu prematuramente e precisou ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Segundo o relato do casal, a documentação para inclusão do recém-nascido no plano foi entregue imediatamente após o parto, mas o procedimento só foi concluído após o prazo de 30 dias, limite previsto para isenção de carência.
Com isso, o hospital passou a cobrar os 20 dias excedentes da internação, resultando em uma dívida de R$ 70 mil. O nome do pai chegou a ser negativado por conta do débito.
As empresas, em sua defesa, alegaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não das contratantes.
TRT apontou negligência da empresa
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão inicial e reconheceu a responsabilidade das empresas.
O TRT entendeu que, por se tratar de trabalhadores de baixa escolaridade, caberia à empresa — contratante do plano de saúde — orientar e alertar os empregados sobre os prazos de inclusão de dependentes.
A corte também apontou falha administrativa, destacando que as empresas não forneceram o formulário de inclusão a tempo, tampouco comprovaram que o atraso tenha sido culpa exclusiva dos pais.
TST manteve condenação e aplicou multa por recurso protelatório
No julgamento do recurso, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, afirmou que reverter a decisão do TRT exigiria reexame de provas, o que é vedado na instância superior.
Para o magistrado, a indenização fixada em R$ 20 mil para cada trabalhador é razoável diante dos danos morais e da gravidade do caso.
Além de manter a condenação, a Quinta Turma aplicou multa às empresas por considerar o recurso protelatório.
A decisão foi unânime.
Entendimento reforça responsabilidade patronal
O julgamento reafirma o entendimento de que o empregador é responsável pela correta gestão dos benefícios contratados em nome dos trabalhadores, especialmente quando se trata de planos de saúde corporativos.
A omissão ou demora no cumprimento das obrigações pode gerar dano material e moral, configurando falha na prestação de deveres administrativos e de informação.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303
Órgão julgador: Quinta Turma do TST
Relator: Ministro Breno Medeiros