Brasília, DF — A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Itaú Unibanco S.A. pague R$ 300 mil a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu uma doença psiquiátrica grave em decorrência de assaltos e sequestros de colegas em agências bancárias. O banco foi considerado responsável por não ter fornecido treinamento adequado para essas situações e por orientar os funcionários a não registrarem boletins de ocorrência.
Contexto da Doença do Funcionário
O gerente, admitido em 2010, relatou em sua reclamação trabalhista que sua depressão grave foi desencadeada por um ambiente de trabalho marcado pelo medo de assaltos, sequestros e a pressão de metas inatingíveis. O relatório médico e atestados confirmaram a relação entre sua condição de saúde e as condições laborais.
Testemunhas afirmaram que os funcionários do banco eram instruídos a não registrar ocorrências policiais após sequestros nas proximidades. Além disso, outras funcionárias também apresentaram problemas psiquiátricos relacionados ao ambiente de trabalho.
Decisão Judicial e Valoração da Indenização
Inicialmente, o pedido de reparação por dano moral foi negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Itaú a pagar R$ 2,5 milhões, considerando a gravidade da situação e a necessidade de um aspecto pedagógico na condenação.
O banco recorreu ao TST, argumentando que o valor era desproporcional ao dano. O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, concordou que a quantia inicial não refletia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o longo vínculo de 20 anos do gerente com a instituição e as condições adversas enfrentadas, o TST reduziu a indenização para R$ 300 mil.
Implicações para a Categoria
Este caso ressalta a importância de práticas adequadas de segurança e suporte psicológico para os trabalhadores em instituições financeiras, especialmente em contextos de risco elevado. A decisão judicial não apenas busca compensar o funcionário, mas também enfatiza a responsabilidade dos empregadores em proteger a saúde mental de seus colaboradores.
O processo foi registrado sob o número RRAg-20607-82.2017.5.04.0331.