Por Pietro Lora Alarcón – Opinião

Há uma estreita relação entre o contexto político e a estrutura jurídica, pois a última tem sua origem na primeira. É por isso que se costuma dizer que as questões jurídico-constitucionais são questões políticas por excelência.

De fato, as constituições, assim como as leis e, em geral, os atos do Estado, trazem em si um julgamento de conveniência e oportunidade política, que retrata o estado atual da luta de classes e as relações de poder entre partidos, correntes ideológicas e forças econômicas e sociais.

A era dos direitos

Após a vitória sobre o fascismo em 1945, o chamado poder constituinte, que incorpora a soberania para redigir e promulgar uma constituição, elaborou projetos que retomaram um acúmulo histórico de conquistas populares.

O jurista liberal Norberto Bobbio chama esse período de “era dos direitos”, porque as constituições incluíam liberdades, direitos sociais originados nas lutas contra o capitalismo selvagem do século XIX e, depois, os direitos da natureza e do consumo.

É justamente dessa enorme carga de direitos que deriva a supremacia das constituições. Bobbio conclui, com razão, que o que realmente importa nessa evolução não é declarar direitos, mas torná-los efetivos.

No entanto, desde 1991, na Colômbia, apesar de a Constituição ter incluído esse acúmulo, existe uma dicotomia entre seu texto e a Constituição real, ou seja, entre seus propósitos e a vida das pessoas. Não basta ter uma Constituição generosa, formalmente considerada suprema, mas é necessário ter a vontade política de colocá-la em prática. Algo que os donos do poder econômico e os setores reacionários do país nunca tiveram.

Poder constituinte

A Constituição determina, a partir de seu preâmbulo, um marco democrático participativo, que ratifica em seu artigo 1º, propondo-se a construir um Estado social de direito, que funcione como uma República unitária e pluralista, fundada no respeito à dignidade humana, ao trabalho, à solidariedade e à prevalência do interesse geral.

Ao consagrar um Estado social, o poder constituinte impôs que os governos têm a obrigação legal de desenvolver ações para reduzir os impactos do modelo econômico que afetam a matriz ética dos direitos: a dignidade humana. Por essa razão, a ação coordenada dos poderes públicos – executivo, legislativo e judiciário – deve ser direcionada para o cumprimento do dever inalienável de solucionar as carências humanas, convertidas em direitos sociais, como a saúde ou o trabalho, consagrados nos artigos 44 e 53 da Constituição.

Isso significa que questões de técnica funcional, como os freios e contrapesos que ocorrem entre esses poderes, inclusive os controles recíprocos entre eles, são instrumentos que devem ser interpretados no sentido de dar máxima efetividade aos direitos dentro do projeto do Estado social.

Consultando o povo

A anomalia histórica de governos que se omitem do dever de garantir os direitos gera um debate sobre a solidez da democracia. A democracia não termina com as eleições. Em 1991, a Assembleia Constituinte enfatizou a necessidade de ir além da mera representação política por meio de consultas populares para combater a corrupção e o clientelismo.

Assim, o artigo 104 da Constituição determina que o presidente, com a assinatura dos ministros e um parecer favorável do Senado da República, pode consultar o povo sobre decisões de importância nacional, que serão obrigatórias.

A Lei 134/94 descreve a estrutura das consultas e afirma que a pergunta deve ser “redigida de forma clara, de modo que possa ser respondida pelo povo com um Sim ou um Não”. Ela também estipula que o Senado deve receber o texto que pergunta ao povo, a justificativa e a data, a fim de emitir um parecer favorável. Trata-se claramente de um controle prévio do Senado sobre a consulta, que deve ser examinado em termos de suas possibilidades e limites.

Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no Acórdão T445/2016, afirmou que a decisão, por ser vinculante, “gera uma norma jurídica” e, portanto, está sujeita ao seu controle posterior, a fim de resguardar a supremacia da Constituição.

Com essa configuração, a questão que se coloca é: o Senado tem poderes para dar parecer desfavorável à convocação, frustrando a possibilidade de uma decisão popular sobre projetos de interesse nacional, mesmo quando estão em jogo direitos sociais, e especialmente quando foi o mesmo órgão que condenou o projeto original?

Controle prévio

Controlar a constitucionalidade é defender a supremacia constitucional, o que pode ser feito preventivamente ou após a edição de uma norma. A questão mistura freios e contrapesos, parte instrumental da questão, com a efetividade dos direitos, que é o objetivo e a esperança de uma sociedade que precisa de uma constituição real e não apenas formal.

O Tribunal assume que realiza o controle ex-post. O Senado tem um controle prévio, verificando se os requisitos constitucionais e legais para a consulta foram observados. Não cabe ao Senado fazer um julgamento sobre os méritos da consulta. Entrar ali significa desequilibrar os freios e contrapesos, interferir no poder presidencial, submeter o executivo a seu julgamento unilateral. Seu conceito, no sistema e à luz dos fatos, é constitucionalmente limitado à forma.

As questões constitucionais não são apenas jurídicas, mas políticas e, portanto, a mobilização popular é necessária para tornar real uma constituição, que é um instrumento para avançar em direção a transformações mais profundas.

 

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*Pietro Lora Alarcón é professor, consultor jurídico, parecerista e advogado no campo do Direito Público e dos Direitos Humanos, formado pela Universidad Libre de Colombia em 1991. É Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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