Em uma decisão importante para condomínios do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar a dívida de um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR).

O condomínio, cansado da inadimplência da Caixa, recorreu à justiça para cobrar o valor. A alegação do condomínio era clara: a Caixa, como proprietária do imóvel, era responsável pelo pagamento das taxas condominiais, conforme previsto na Convenção Condominial.

Em sua defesa, a Caixa tentou se esquivar da responsabilidade alegando que o imóvel era ocupado por um mutuário e que, portanto, o pagamento das taxas condominiais caberia a ele. No entanto, o juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, não se convenceu com essa argumentação.

O magistrado citou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda do imóvel, mas sim da relação jurídica material com ele. Ou seja, quem está na posse do imóvel e usufrui dele, mesmo que ainda não tenha o registro definitivo da propriedade, é quem deve arcar com as despesas condominiais.

No caso do Residencial Angatuba 1:

Diante desses fatos, o juiz não teve dúvidas: a Caixa era a responsável pelo pagamento da dívida.

Lições importantes para condomínios: