*Por Amilton Farias – Opinião

A infância brasileira atravessa uma metamorfose silenciosa, mas profunda. O “brincar” migrou do plano físico para o digital, e o que antes era limitado pelo portão de casa ou da escola, hoje não encontra fronteiras. Redes sociais, jogos eletrônicos e aplicativos tornaram-se os novos pátios de convivência de crianças e adolescentes. No entanto, essa conectividade trouxe consigo uma exposição precoce a riscos inéditos, desafiando a estrutura de proteção que conhecíamos desde 1990.

Para responder a este abismo tecnológico, o Brasil deu um passo civilizatório fundamental com a sanção da Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Em vigor desde o último dia 17 de março de 2026, a norma não é apenas uma atualização legislativa; é um manifesto de sobrevivência para as novas gerações, um marco que impõe deveres rigorosos a gigantes da tecnologia e redes sociais, tratando crianças e adolescentes como consumidores hipervulneráveis.

Da intenção à realidade e o critério da probabilidade

O grande trunfo do ECA Digital é a mudança de perspectiva jurídica. Antes, uma plataforma poderia se isentar de responsabilidade alegando que seu serviço “não era destinado a menores”. Agora, o foco desloca-se da intenção do fornecedor para a realidade concreta de uso.

Isso significa que, se houver a chance de crianças acessarem o ambiente — seja pela atratividade do conteúdo, facilidade de navegação ou riscos inerentes — o fornecedor está automaticamente sob o guarda-chuva da lei. É um deslocamento da “intenção declarada” da empresa para a realidade concreta de uso. Embora o conceito de “provável” ainda careça de contornos jurisprudenciais definidos, a mensagem é clara: as empresas não podem mais fechar os olhos para quem está do outro lado da tela, encerrando a era da omissão corporativa.

Hipervulnerabilidade e o Fim da Autodeclaração

O ECA Digital eleva crianças e adolescentes ao status de consumidores hipervulneráveis. Isso significa que a proteção digital agora dialoga diretamente com os pilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele rompe com o modelo obsoleto da autodeclaração de maioridade. Um dos pontos mais importantes é o fim daquele simples clique em “tenho mais de 18 anos”. As plataformas agora têm o dever de implementar mecanismos confiáveis de verificação de idade. Se uma criança acessa conteúdo inadequado, violento ou jogos de azar, a lei não interpreta isso como “uso indevido do usuário”, mas como um defeito na prestação do serviço. É responsabilidade da empresa prevenir riscos previsíveis.

Além disso, a supervisão parental deixou de ser uma “funcionalidade opcional” para se tornar um elemento essencial de conformidade. As empresas devem oferecer ferramentas intuitivas que permitam aos pais monitorar tempo de tela, interações e restringir compras, sempre orientadas pelo melhor interesse do menor.

O cerco ao marketing abusivo e ao algorítimo

A lei avança de forma contundente contra o abuso algorítmico. Está expressamente proibida a publicidade direcionada por perfilamento de dados de menores, bem como técnicas de análise emocional para induzir o consumo.

No campo da segurança, a tolerância para conteúdos criminosos — como exploração sexual e aliciamento — agora é zero. As plataformas devem agir de forma proativa na identificação e exclusão desses materiais, independentemente de ordem judicial. A agilidade na resposta passa a ser o critério de boa-fé da empresa, garantindo transparência ao usuário notificado, mas protegendo a integridade dos menores com comunicação imediata às autoridades.

A lei ataca a raiz do lucro predatório: sendo assim, está expressamente proibida a publicidade direcionada por perfilamento de dados de menores, assim como o uso de algoritmos para análise emocional com o fim de induzir o consumo. É um freio necessário contra técnicas que exploram a deficiência de julgamento e a falta de experiência típicas da idade.

A ANPD e o rigor das penalidades

A tolerância para conteúdos criminosos — como exploração sexual e aliciamento — agora é zero. As plataformas devem agir de forma proativa na exclusão desses materiais, independentemente de ordem judicial. A agilidade na resposta passa a ser o critério de boa-fé da empresa.

Para garantir que a lei não se torne “letra morta”, o Decreto 12.622/2025 e a Medida Provisória 1.317/2025 transformaram a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma agência reguladora autônoma. Com poder de polícia, a ANPD poderá realizar auditorias, exigir relatórios de impacto e aplicar sanções pesadas.

O regime de punições é severo para desestimular a negligência:

Um equilíbrio necessário

O ECA Digital representa um marco de maturidade,  ele representa uma mudança de cultura para o Brasil. Ele reposiciona as empresas de tecnologia como agentes centrais na política de proteção da infância, retirando o peso exclusivo das costas dos pais e do Estado.

A infância mudou e o ordenamento jurídico buscou acompanhar esse ritmo. Agora, o desafio é equilibrar a proteção integral com a inovação tecnológica; afinal, não se pode permitir que o progresso digital seja construído sobre a vulnerabilidade de quem ainda está aprendendo a ler o mundo, seja ele físico ou virtual.

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*Amilton Farias é jornalista e editor chefe do Portal Fronteira Livre

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Este texto reflete a opinião institucional do portal Fronteira Livre sobre o tema abordado.